sexta-feira, 4 de maio de 2018

O AMBIENTE EXIGIA UM “PARTIDO JUDICIAL” PARA CONDENAR LULA


O Golpe Político/Institucional/Midiático/Empresarial perpetrado em 2016 no Brasil, ainda que tenha derrubado a Presidenta Dilma, legitimamente eleita, tem sido objeto de debate em torno da validade conceitual desse fato histórico. Foi um golpe? A direita fez malabarismos argumentativos para convencer que o Impeachment foi legal. Para dar essa aparência revestiram de legalidade o trâmite processual, sem, contudo, conseguir sustentar a objetividade necessária para legitimar o fato.
Portanto, se a narrativa esteve ou estará em disputa, obviamente quando submetida ao mínimo de honestidade intelectual que traga à luz a objetividade, não restará dúvidas sobre a ruptura no curto processo democrático estabelecido no país desde 1988.
Mas, o golpe visava outras investidas contra a “normalidade institucional”, precisamente por ser esta o lugar onde se abrigava o partido representante das aspirações democrático-populares que, não obstante a coalizão para governar, o que promoveu uma ‘política de programas’ ao invés de políticas públicas perenes de Estado, pactuou políticas públicas inclusivas, direitos sociais, defesa da riqueza nacional, posicionamento num eixo de relações comerciais internacionais que projetou o Brasil para além da subserviência histórica face aos Estados Unidos e às potências europeias. A incapacidade política da oposição entreguista em apresentar projetos eleitoralmente viáveis para derrotar o Partido dos Trabalhadores (PT), colocou o golpe como imperativo, tendo este a missão de avançar para a articulação com agentes “mais eficazes” à sua consolidação. Disso decorre um ambiente em que se configurou o “Partido Judicial” tendo procuradores e policiais federais como cabos eleitorais. Obviamente, a mídia monopolista/golpista teve e tem peso relevantíssimo nessa empreitada, mas certamente nessa aliança, no que se refere à operacionalização de cada uma das referidas instituições, ela desenvolve função propagandística. O vazamento da fala do senador Romero Jucá, um dos articuladores do golpe, com o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, divulgada em diversos meios de comunicação, por volta do dia 23/05/2016, é sintomático, ao revelar, a sordidez do “plano”:
“JUCÁ – Você tem que ver com seu advogado como é que a gente pode ajudar. [...] Se é político, como é a política? Tem que resolver essa porra… Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria. [...]
MACHADO – Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel [Temer].
JUCÁ – Só o Renan [Calheiros] que está contra essa porra. ‘Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha’. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.
MACHADO – É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional.
JUCÁ – Com o Supremo, com tudo.
MACHADO – Com tudo, aí parava tudo.
JUCÁ – É. Delimitava onde está, pronto. [...]
JUCÁ – [Em voz baixa] Conversei ontem com alguns ministros do Supremo. Os caras dizem ‘ó, só tem condições de [inaudível] sem ela [Dilma]. Enquanto ela estiver ali, a imprensa, os caras querem tirar ela, essa porra não vai parar nunca’. Entendeu? Então… Estou conversando com os generais, comandantes militares. Está tudo tranquilo, os caras dizem que vão garantir. Estão monitorando o MST, não sei o quê, para não perturbar.”

As investidas no âmbito da justiça não escondem mais a intenção de anular o maior líder popular da história do Brasil, e já o fazem sem constrangimentos em suas atuações marcadas desde o início até o presente momento por flagrantes irregularidades. Empreitada que jamais seria viável sem tais irregularidades, dadas à ineficácia do processo em sustentar as acusações ao ex-presidente por meio de provas.
Sobre a anomalia onde atua o “partido judicial”, cabe elencar os elementos que configuram o cenário favorável a uma justiça de exceção que permitiu chegar onde se chegou. Nesse sentido, destacam-se, entre outros fatores,  o papel de descompromisso para com a posição Contramajoritária que o poder judiciário jamais deveria abdicar, bem como a evocação da Teoria do Domínio do Fato, para compor o ambiente, não para aplicá-la, mas para se cometer um atentado à própria teoria, aplicando-a erroneamente, segundo argumentou o criador da mesma, o doutrinador alemão Claus Roxim.
A posição contramajoritária do judiciário constitui-se salva guarda diante das comoções populares e suas oscilações. Estas podem ser adequadas para mover o ambiente político, mas perigosas se contaminarem os juízes e os tribunais. Para exemplificar, sabe-se bem que no caso brasileiro, temas como pena de morte, redução da maioridade penal, união homoafetiva e tantas outras medidas inclusivas, se levados ao crivo da aprovação popular poderia travar o curso civilizatório, dada às forças conservadoras em vigor. Assim, a posição contramajoritária, em tese, pois não se ignora o caráter classista do judiciário, assegura a garantia de julgar direitos das minorias sem se contaminar pela vontade das maiorias. Não se quer dizer com isso que julgadores se desvinculem do interesse da sociedade, quer dizer apenas que eles devem obedecer à Constituição que os designou para cumpri-la, e que o vinculo direto da sociedade é com aqueles a quem ela elegeu para elaborar as leis. A violação da posição contramajoritária no cenário atual ficou bem explícita na defesa do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Roberto Barroso, ao afirmar que os tribunais devem ouvir o “sentimento social”, expressão que tantos outros juristas não souberam dizer do que se trata. Pelo menos não souberam à luz de qualquer fundamento jurídico. O sentimento social, na visão do ministro, tem que ser acomodado em soluções “criativas” para o seu novo constitucionalismo. Isso é algo muito perigoso quando se trata do ambiente em que um “partido da justiça” se estabeleceu para perseguir adversários. E o referido ministro tem sido coerente nos últimos julgamentos, expressando votos que não dão a mínima para a Constituição Federal.
Quanto à teoria do Domínio do Fato, sua deturpação ocorreu desde a Acão Penal 470 (mensalão), para que se tornassem viáveis as condenações dos petistas, sendo adotada atualmente no processo contra o ex-presidente Lula. Essa teoria foi criada em 1939 no contexto do Nazifascismo alemão por Hans Welzel, e desenvolvida por Claus Roxim em 1963. O Domínio do Fato, ao ser evocado para o processo que condenou Lula, substituiu a “teoria Objetivo Formal” estabelecida no Código Penal brasileiro, especificamente, o artigo 29, onde se define a medida da culpabilidade para autor e partícipe, considerando o primeiro como sendo o executor do verbo (subtrair, furtar, roubar, matar) e o segundo, como aquele que de alguma forma colaborou, sendo mentor ou dando proteção. A teoria do Domínio do Fato, ao contrário do que se aplicou ao condenar Lula, difere da teoria Objetivo Formal, estabelecendo que num aparato organizado de poder, a relação executor e partícipe pode ser alterada desde que aquele que faça parte da relação hierárquica tenha ciência do ato ilícito, tenha controle e interesses no resultado do ato. Porém, sua aplicação depende da obtenção de provas  para que se aplique a teoria. O contexto fático é imprescindível. Eis aí, explícitas, as nuances para que se compreenda o rol de irregularidades que deram condições de levar adiante o julgamento de exceção contra o ex-presidente, já que sua aplicação serviu exclusivamente para desobrigar os julgadores a apresentarem provas. Foi significativa para dar vazão  a essa anomalia, a posição da Ministra Rosa Weber ao expressar seu voto na Acão Penal 470 julgada no STF, afirmando lhe faltar provas para condenar, e que por isso recorreria à literatura jurídica.
Exposto o cenário jurídico para se chegar à condenação do ex-presidente Lula, num ambiente que possibilitou juízes fazerem política, cabe destacar algumas violações ao processo de perseguição ao Lula, ocorridas no âmbito da Lava-Jato. São alguns fatos já bem conhecidos, pela ampla divulgação, e outros, apesar de bem divulgados, desconhecidos os fundamentos que configuraram as irregularidades.
Em 04 de Março de 2016 o ex-presidente foi conduzido coercitivamente, sem que tivesse apresentado qualquer obstáculo às investigações, sem que tivesse sido intimado.
 Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. (Código de Processo Penal).

Em março do mesmo ano o juiz Sérgio Moro cometeu atentado à Segurança Nacional ao divulgar conversa entre a Presidenta Dilma e o ex-presidente Lula, depois de exaurida a cobertura pela ordem judicial. O juiz alegou ser obrigatório que as pessoas soubessem sobre o conteúdo dos diálogos. Destaca-se: em nenhum momento da conversa se detectou conteúdo criminoso. O único crime foi cometido pelo Juiz.

Artigo 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Constituição Federal)

Considere-se ainda que o grampo violou o foro por prerrogativa de função próprio do cargo de Presidente.
O grampo à presidenta Dilma à época e a condução ilegal do Lula teve o objetivo de desmoralização do governo petista pela mídia, num contexto da operação Lava Jato em que Dilma não estava inserida.  Visava-se, assim, confundir a opinião pública, manipulando-a.
A Operação conduzida em Curitiba não se preocupou nem mesmo com as violações à soberania nacional, ao tratar com autoridades estrangeiras sobre cooperação  “fora dos procedimentos oficiais” conforme normativa do Ministério da Justiça que se coloca como autoridade central para atender pedidos de juízes e procuradores. Segundo o site 247, diálogos ocorreram entre autoridades brasileiras da operação Lava Jato e procuradores estadunidenses sem se submeterem aos procedimentos oficiais, conforme determina o governo brasileiro.
“Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ) atua como Autoridade Central para a Cooperação Jurídica Internacional. Na seara penal, os pedidos de cooperação jurídica internacional – Carta Rogatória e Auxílio Direto – são recebidos exclusivamente de Autoridades Públicas – Juízes, membros dos Ministérios Públicos, Delegados de Polícia, Defensores Públicos – e visam cumprir atos de comunicação processual (citações, intimações e notificações), atos de investigação ou instrução (oitivas, obtenção de documentos, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo telemático, etc) ou ainda algumas medidas de constritivas de ativos, como bloqueio de bens ou valores no exterior.”

Em seguida, já no âmbito do processo acusatório ao presidente Lula, evidenciaram-se outras graves irregularidades suficientes para a sua a anulação, conforme sustenta a defesa. Quais sejam: O juiz Sergio Moro ao prosseguir com a denúncia explicitada num Power Point apresentado na perspectiva da deturpação do Domínio do Fato, se viu obrigado a reconhecer a falta de nexo causal entre o objeto da denúncia, o triplex, e os recursos da Petrobrás. E o fez, não em entrevista a qualquer meio de comunicação, mas, no corpo da sentença. Fato que colocava como imperativo a anulação do processo. Tal reconhecimento colocou em evidência a incompetência do juiz para prosseguir com o processo, se considerado o princípio do juiz natural assegurado na Constituição Federal. Ou seja, Sergio Moro sendo o juiz dos casos da Petrobrás, não seria o juiz natural de um caso situado em São Paulo, sem relação com a mesma, conforme afirmou. Assim se expressou o “juiz” na sentença:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente. Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa correlação”.  
O Juiz não só não arquivou o processo como ensejou outras contradições, tais como a condenação por corrupção passiva sem apontar o ato de ofício que a configurasse. Para tal, recorreu a uma expressão que não encontra respaldo jurídico,  o que chamou de  “atos de ofício indeterminados”. Sabe-se que a corrupção passiva é aquela em que o agente público detentor de poder recebe vantagens e oferece contrapartida em função do poder que exerce. Obviamente, no caso do ex-presidente Lula, nem o Ministério Público Federal – MPF, nem o judiciário evidenciaram tais atos.
Ademais, o julgamento em segunda instância, no TRF4, além de expor a perseguição ao ex-presidente Lula através de uma celeridade para além de qualquer limite físico e temporal para se ler e revisar milhares de páginas do processo, uma celeridade atípica em relação ao ritmo já convencionado dos processos judiciais, evidenciou o caráter político do julgamento ao se orientar pela deturpação do Domínio do Fato, desconsiderando a necessidades de provas, argumentando que a culpabilidade do ex-presidente decorria da sua posição na relação hierárquica de poder. Foi o entendimento do ministro relator:
“[…] o que houve, e para mim está demonstrado na verdade, o concerto de agentes para a mesma finalidade, tendo eles plena consciência da ilicitude dos seus atos, com especial destaque ao ex-presidente atribui isso não só à determinação de nomeação para o preenchimento de cargos chaves, mas também a crítica pela ausência de ação e de ânimo para estancar os desígnios autônomos. Ao contrário de fazer cessar a atividade criminosa, deu-lhe sustentação. A nomeação de dirigentes da estatal petrolífera repousava em sua esfera de seu poder político e não de terceiros. A responsabilização criminal daquele que não atua nos atos finais de corrupção, como no caso ora analisado, com razão é muito debatido na doutrina e na jurisprudência”.

Vejam que além de não se tratar de provas, o juiz relator atribui como crime a prerrogativa constitucional do presidente na nomeação dos agentes públicos, concluindo que as ilicitudes praticadas por estes enseja culpabilidade no agente público de grau hierárquico superior, ainda que não haja provas.
Portanto, percebe-se nesse breve panorama proposto no presente texto, que um ambiente de anomalia jurídica se fez necessário para cumprir o objetivo das elites na inviabilização eleitoral do ex-presidente Lula. Tal cenário não seria possível se não contasse com o apoio da grande mídia monopolista/golpista para que a justiça nas diversas instâncias se comportasse como em regime de exceção. A mídia teve tem papel relevante no que se entende como a destruição da posição contramajoritária do judiciário. Foi precisamente o que se explicitou em 2016 quando o STF proferiu decisão que colidiu com o inciso LVII da Constituição Federal, possibilitando a prisão em segunda instância, quando o referido inciso não dá margens a ambiguidades interpretativas. Mais do que tratar se alguém deve ser preso de imediato, o que revela a gravidade da questão, reside no ativismo do “Partido Judicial” que diante da comoção pública estabeleceu em sua instância superior aquilo que só poderia ser estabelecido pela Assembleia Constituinte, em função de todo o artigo 5º da Constituição configurar-se cláusula pétrea.
Assim, conclui-se que definitivamente a conjuntura não é de normalidade democrática e que a luta por democracia deve ser uma ação sem intervalos para descansos.  

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